H HIDRODINAMICA COMERCIAL TECNICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS NO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO UMA VEZ QUE OS ANTERIORMENTE APRESENTADOS ATRAVÉS DA PET 810090264985 ENCONTRAM-SE ILEGÍVEIS E COM FALHAS DE DIGITALIZAÇÃO, O QUE NÃO PERMITIU QUE SE VERIFICASSE A DATA DE COMERCIALIZAÇÃO NESTES DOCUMENTOS. CUMPRA APRESENTANDO DOCUMENTOS EMITIDOS NO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO QUE COMPROVEM O USO DA MARCA PARA OS ITENS CONSTANTES NA CLASSE 07.15/55/60.
Sobre a marca
- Titular
- HIDRODINAMICA COMERCIAL TECNICA LTDA
- 01.073.311/0001-43
- Procurador ou escritório
- Sr Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 1990
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- RPI nº 2107ExigênciaEsta publicação24/05/2011
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.