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Revista da Propriedade Industrial, 17 de maio de 2011

BIOFIT

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2106, 17 de maio de 2011MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
825874122
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - MALTHON PHARMA DO BRASIL IND E DISTRIB DE MEDICAMENTOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
P B F COSMÉTICOS EIRELI EPP
08.630.062/0001-99
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
15 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2620Caducidade23/03/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2605Caducidade08/12/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2480Petição17/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2106TransferênciaEsta publicação17/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1905Registro10/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1897Transferência15/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1897Deferimento15/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1714Publicação11/11/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.