Processo nº 828254338
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 280
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO O ATO RECORRIDO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA: SERVIÇOS DE COMÉRCIO E RELACIONADOS, COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, COMÉRCIO RELATIVO ÀS ATIVIDADES DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS; AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS, NOTADAMENTE AQUELAS REALIZADAS EM MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS; SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE SOB QUALQUER PLATAFORMA OU SUPORTE, PUBLICIDADE E PROPAGANDA DE SERVIÇOS RELATIVOS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS DIVERSOS, NOTADAMENTE, AQUELES PRESTADOS POR SUPERMERCADOS, MERCADOS E HIPERMERCADOS.
Sobre a marca
- Titular
- CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
- 45.543.915/0001-81
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 13 de abril de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2104DeferimentoEsta publicação03/05/2011
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.