SWAGELOK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 280
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO O ATO RECORRIDO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA: "ACESSÓRIOS DE ENCAIXE PARA CANOS E TUBOS E SEUS COMPONENTES, TUBOS FLEXÍVEIS, TUBOS METÁLICOS, SUAS CONEXÕES E SEUS COMPONENTES PARA TUBOS, CONEXÕES DE RÁPIDO DESACOPLAMENTO, ACESSÓRIOS DE ENCAIXE A VÁCUO, GAXETAS METÁLICAS, ACESSÓRIOS DE ENCAIXE TUBULAR E SEUS COMPONENTES, DISPOSITIVOS, DE METAL NÃO ELÉTRICO, DE CONEXÃO E CONTROLE DE GÁS E FLUÍDOS, FILTROS DE METAL PARA LINHAS DE GÁS E FILTROS, VÁLVULAS, CILINDROS DE GÁS COMPRIMIDO E SEUS COMPONENTES, COMPONENTES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS FEITOS DE METAL, SELADORES METÁLICOS, GRAMPOS METÁLICOS, PLUGUES METÁLICOS, CILINDROS METÁLICOS PARA FLUIDOS" [TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE].
Sobre a marca
- Titular
- SWAGELOK COMPANY
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
- Data de depósito
- 26 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2104DeferimentoEsta publicação03/05/2011
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.