FALCHI BEIJ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 242
Pedido de registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre procedimento de transferência em pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
818250674
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET [WB] 810100354963, DE 01/10/2010, DE: OUTRAS PETIÇÕES - PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, INCISO I DO ART. 219 DA LPI. PROCURADOR: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sobre a marca
- Titular
- DOCE SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP
- 07.175.867/0001-27
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 2088Petição11/01/2011
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2088SobrestamentoEsta publicação11/01/2011
Pedido de registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre procedimento de transferência em pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.