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Revista da Propriedade Industrial, 28 de dezembro de 2010

VERMUTINI

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s)..
Despacho anuladoRPI nº 2086, 28 de dezembro de 2010MistaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
820688100
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1598 DE 21/08/2001 E CONCESSÃO DO REGISTRO PUBLICADA NA RPI 1616 DE 26/12/2001, POR ERRO MATERIAL.

Despacho 252

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

DECLARADA A IRREGISTRABILIDADE DA MARCA, CONFORME ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS À SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 99.0007407-6, INPI N.º 52400.001825/99 (7ª VF/RJ).

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PRIMOR LTDA
50.750.579/0001-88
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
22 de abril de 1998
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2086Judicial28/12/2010

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 2086Despacho anuladoEsta publicação28/12/2010

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 1616Registro26/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1598Deferimento21/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1542Oposição25/07/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1488Judicial13/07/1999

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  7. RPI nº 1434Publicação16/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.