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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CISÃO OCORRIDA NA EMPRESA CEDENTE, INCLUSIVE COM O NOME DA EMPRESA RESULTANTE, QUE SERIA A TITULAR DA MARCA EM QUESTÃO (CESSIONÁRIA). INT.: O PRÓPRIO.
Sobre a marca
- Titular
- RICIEL GONÇALVES DA SILVA-ME.
- 03.318.419/0001-84
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 10 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
5Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2082TransferênciaEsta publicação30/11/2010
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.