BATTRE - BAHIA TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829468404
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
ESPECIFICAÇÃO CONFORME PET. WB 810100333311 DE 26/07/2010 COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: RETIRADO O SERVIÇO DE "COLETA DE RESÍDUOS", POR NÃO SE INCLUIR NA NCL ( 9) REIVINDICADA E ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO "TRATAMENTO DE MEIO AMBIENTE", PARA MELHOR ENQUADRAMENTO NA NCL (9) REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- REVITA ENGENHARIA S.A.
- 08.623.970/0001-55
- Procurador ou escritório
- Mesquita Ribeiro Advogados
- Data de depósito
- 4 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2075DeferimentoEsta publicação13/10/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.