ADT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 860
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO PARCIALMENTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE DESDOBRAMENTO, PARA QUE SEJA ASSINALADA A SEGUINTE ESPECIFICAÇÃO NESTE PROCESSO: "SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE PROCESSO INDUSTRIAL, SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE EQUIPAMENTO CONTRA INCÊNDIO E DE FLUXO D'ÁGUA, SERVIÇOS DE RECLAMAÇÃO, INSTALAÇÃO, INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO PARA APARELHOS E INSTRUMENTOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO, CONTROLE E SALVAMENTO E SISTEMAS DE EQUIPAMENTO CONTRA INCÊNDIO, SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO ELÉTRICA DE ESTAÇÃO CENTRAL, INCLUINDO SERVIÇOS DE ALARME CONTRA INTRUSOS E LADRÃO, SERVIÇOS DE DETECÇÃO E ALARME DE FOGO".
Sobre a marca
- Titular
- TYCO FIRE & SECURITY GMBH
- 65.494.817/0001-09
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 18 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- RPI nº 2059Recurso providoEsta publicação22/06/2010
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.