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Revista da Propriedade Industrial, 16 de março de 2010

GLÓRIA CLASSIC

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: registro extinto, com base na norma legal indicada..
ExtinçãoRPI nº 2045, 16 de março de 2010NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

GLÓRIA CLASSIC
Processo INPI
818277815
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

Extinção

O registro deixou de existir.

Teor da publicação

C

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Sobre a marca

Titular
PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
89.940.878/0001-10
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
28 de dezembro de 1994

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2100Petição05/04/2011

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 2074Petição05/10/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 2045ExtinçãoEsta publicação16/03/2010

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1902Transferência19/06/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1864Transferência26/09/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1802Exigência19/07/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1641Transferência18/06/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1460Registro29/12/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1427Deferimento28/04/1998

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1356Recurso26/11/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1337Deferimento16/07/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 1297Despacho10/10/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.