MARAÚ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
1-APRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA (GRENDENE S/A.)2- PROVE QUE O SR. JOÃO AUGUSTO MARQUES VALENTE, TEM PODERES P/ ALIENAR A MARCA PELA CEDENTE JÁ QUE NO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO NÃO ESTÁ EXPLÍCITO.INT. ANTONIO CARLOS DONINI
Sobre a marca
- Titular
- OKAN PARTICIPAÇÕES LTDA
- 05.442.549/0001-50
- Procurador ou escritório
- A. D. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de dezembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
5Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2030TransferênciaEsta publicação01/12/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.