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Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2009

BUFFERIN CARDIO BRISTOL-MYERS SQUIBB

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2020, 22 de setembro de 2009MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
825330815
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - BRISTOL-MYERS SQUIBB COMPANY

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Sobre a marca

Titular
GSK CONSUMER HEALTHCARE SARL
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
25 de fevereiro de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2687Caducidade05/07/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2641Petição17/08/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2620Caducidade23/03/2021

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2020TransferênciaEsta publicação22/09/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1682Publicação01/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.