MARANATA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, CONCESSÃO DE REGISTRO E DEFERIMENTO DAS RPIS 1892, DE 10/04/2007; 1848, DE 06/06/2006 E 1818, DE 08/11/2005, RESPECTIVAMENTE, VISTO QUE HOUVE ERRO NO CÓDIGO DE DESPACHO ATRIBUÍDO NA RPI 1818, JÁ QUE APESAR DE TER SIDO PUBLICADO DEFERIMENTO DE PEDIDO(351) O TEOR DO DESPACHO SE REFERE A EXIGÊNCIA.
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (RJ) 020060117831, DE 03/08/2006, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A NULAÇÃO DA CONCESSÃO NESTA MESMA RPI.
Despacho 241
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
PED. 822282283.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PARA MELHOR ENQUADRAR NA CLASSE REQUERIDA E EXCLUÍDOS OS TERMOS GENÉRICOS.
Sobre a marca
- Titular
- SAL MARANATA -REFINARIA DE SAL LTDA.
- 01.745.817/0001-51
- Procurador ou escritório
- A. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2020Petição22/09/2009
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2020Despacho anuladoEsta publicação22/09/2009
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2020Sobrestamento22/09/2009
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.