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Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2009

RÁDIO FOLHA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2020, 22 de setembro de 2009NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

RÁDIO FOLHA
Processo INPI
200046047
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO NA QUALIDADE DE CEDENTE, TEM PODERES CONTRATUAIS E OU ESTATUTÁRIO PARA ALIENAR A MARCA, EM CONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO SOCIAL DE 24/11/1987, OU APRESENTE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A SRª SOLANGE MARTINEZ MASSA, PODE ALIENAR AS MARCAS. INT. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RÁDIO MENINA DO PARANÁ LTDA
80.774.391/0001-30
Procurador ou escritório
R. F. (pessoa física)
Data de depósito
7 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2064Transferência27/07/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2020TransferênciaEsta publicação22/09/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1740Registro11/05/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1719Deferimento16/12/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1511Publicação21/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.