PUBLICIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 060
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
DEVE A TITULAR PUBLICIS GROUPE SA PROVAR, CONFORME ESTABELECIDO NO PARECER NORMATIVO INPI/PROC/DIRAD Nº 12/08, EXARADO NO PROCESSO Nº 819375373, QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, CONFORME ALEGADO EM RECURSO, DA TITULAR DA ANTERIORIDADE APONTADA, PUBLICIS BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- Publicis Groupe SA
- Procurador ou escritório
- Matos e Associados - Advogados
- Data de depósito
- 16 de abril de 1998
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
- RPI nº 2015RecursoEsta publicação18/08/2009
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.