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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2009

PHILIPPE M.

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2015, 18 de agosto de 2009NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

PHILIPPE M.
Processo INPI
812111044
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PROTOCOLO WB Nº 810070049820 DE 05/07/2007 ( CADUCIDADE ) POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.

Despacho 700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

Extinção

O registro deixou de existir.

Teor da publicação

INCISO I DO ARTIGO 142 DA LPI.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
PHILIPPE MARTIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
29.782.422/0001-48
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
31 de julho de 1985

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2015PetiçãoEsta publicação18/08/2009

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 2015Extinção18/08/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1354Renovação12/11/1996

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 846Registro06/01/1987

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 829Deferimento09/09/1986

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 795Despacho14/01/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.