VIGORELLI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
DEVE A EMPRESA INVICTA VIGORELLI METALÚRGICA LTDA, TRAZER PROVAS AOS AUTOS DE SUAS ALEGAÇÕES DO INCISO V E DO ART. 129, § 1º DA LPI, TAIS COMO ATOS DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ENVOLVIDAS E SUAS ALTERAÇÕES, PROVAS DE USO ANTERIOR DE MARCA. AINDA, TRAZER PROVAS DE SER DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA VIGORELLI MAQUINAS E FERRAMENTARIA LTDA, A FIM DE VALIDAR AS ALEGAÇÕES DO INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- MONDIALI COMERCIAL LTDA.
- 65.641.722/0001-70
- Procurador ou escritório
- SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
- RPI nº 2015NulidadeEsta publicação18/08/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.