NATUSTRATO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824606434
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE DATADO, COM AS QUALIFICAÇÕES COMPLETAS DOS SIGNATÁRIOS, CED.: R'ESTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME E CES.: ROGÉRIO HEBER SANTIAGO E PRESTE ESCLARECIMENTO QUANTO A ATIVIDADE DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS REIVINDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO. INT.: ANA LÚCIA RIBEIRO NASCIMENTO.
Sobre a marca
- Titular
- R. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- A. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2013TransferênciaEsta publicação04/08/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.