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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2009

DUCHEN

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestado o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
SobrestamentoRPI nº 2008, 30 de junho de 2009NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

DUCHEN
Processo INPI
812160924
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 567

SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

PET. (SP) 022363 DE 01/07/2004, ATÉ DECISÃO FINAL DO ARROLAMENTO DA PRESENTE MARCA, CONFORME OFÍCIO GAB/DEAIN/SP Nº 051/2006 - INPI Nº 004176/06

Despacho 796

ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

RPI, 1884 DE 13/02/2007, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

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Sobre a marca

Titular
BANGKOK PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
18.225.941/0001-99
Procurador ou escritório
J. M. (pessoa física)
Data de depósito
2 de setembro de 1985

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2745Judicial15/08/2023

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2643Petição31/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2074Sobrestamento05/10/2010

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2008Despacho anulado30/06/2009

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2008SobrestamentoEsta publicação30/06/2009

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1999Renovação28/04/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1902Transferência19/06/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1884Transferência13/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1872Despacho21/11/2006

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 1590Indeferimento26/06/2001

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  12. RPI nº 1396Renovação02/09/1997

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1364Transferência21/01/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1191Transferência28/09/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  15. RPI nº 1145Transferência10/11/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. RPI nº 883Registro22/09/1987

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 862Retribuição decenal28/04/1987

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 838Deferimento11/11/1986

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 812Despacho13/05/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.