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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2009

SECRETS

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposição(ões) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro.
OposiçãoRPI nº 2004, 2 de junho de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
829868011
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

Pet.Eletrônica: 810080157407 (visualizar no Portal INPI), de 12/11/2008 - Pet.Eletrônica: 810080157889 (visualizar no Portal INPI), de 14/11/2008

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Sobre a marca

Titular
MAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA
05.670.136/0001-22
Procurador ou escritório
L. S. (pessoa física)
Data de depósito
19 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2772Recurso negado20/02/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2737Petição20/06/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2617Recurso02/03/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2617Renovação02/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2603Petição24/11/2020

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2585Caducidade21/07/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2119Deferimento16/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2119Petição16/08/2011

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 2004OposiçãoEsta publicação02/06/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1970Publicação07/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.