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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2009

ARNO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2004, 2 de junho de 2009MistaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
200015567
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - ARNO S/A.

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Sobre a marca

Titular
SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA.
61.077.830/0001-01
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
21 de janeiro de 1998
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2358Petição15/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2355Petição23/02/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2345Renovação15/12/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2004TransferênciaEsta publicação02/06/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1607Despacho anulado23/10/2001

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1607Registro23/10/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1596Exigência07/08/2001

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  9. RPI nº 1562Exigência12/12/2000

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  10. RPI nº 1521Deferimento29/02/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1425Publicação14/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.