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Revista da Propriedade Industrial, 26 de maio de 2009

JABURSAT

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2003, 26 de maio de 2009NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

JABURSAT
Processo INPI
825260914
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SR. LUIZ EDUARDO SANTOS PACHECO DE CARVALHO TEM PODERES PARA REPRESENTAR E OUTORGAR PODERES EM NOME DA CESSIONÁRIA (JABURSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA), TENDO EM VISTA CLÁUSULAS 8ª E 10ª DA SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE 30/06/2005. *INT. NELLIE ANNE DANIEL SHORES

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Sobre a marca

Titular
ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA
05.520.402/0001-30
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
31 de janeiro de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2651Renovação26/10/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2592Petição08/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2129Registro25/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2068Transferência24/08/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2058Transferência15/06/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2003TransferênciaEsta publicação26/05/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1679Publicação11/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.