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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2009

SPORTS NUTRITION

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento..
Recurso negadoRPI nº 1998, 22 de abril de 2009MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
818661232
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 865

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

MANTENHO A CADUCIDADE DO REGISTRO, NOS TERMOS DO ART. 142, INCISO I E III DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
SPORTS NUTRITION TECNOLOGIA DE ALIMENTOS LTDA EPP
00.669.755/0001-83
Procurador ou escritório
C. P. (pessoa física)
Data de depósito
19 de julho de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1998Recurso negadoEsta publicação22/04/2009

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

  2. RPI nº 1918Recurso09/10/2007

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  3. RPI nº 1894Caducidade24/04/2007

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1738Caducidade27/04/2004

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1400Registro30/09/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1381Deferimento20/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1357Despacho03/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.