ASSOVEPAR ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO PARANÁ.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS -REPRESENTAR E DEFENDER, PERANTE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS, OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DAS EMPRESAS FILIADAS; -PROMOVER ESCLARECIMENTOS À OPINIÃO PÚBLICA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CATEGORIAS ECONÔMICAS REPRESENTADAS; -ELEGER OU DESIGNAR REPRESENTANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS; -INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE COOPERATIVA DE CONSUMO, DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DE MANUTENÇÃO E DE CRÉDITO; OBSER
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DOS REV DE VEIC AUTOMOTORES DO EST. DO PARANÁ
- 81.916.694/0001-03
- Procurador ou escritório
- Adilson Gabardo
- Data de depósito
- 21 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1995DeferimentoEsta publicação31/03/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.