JOYSTICK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SR. EDGAR GERALDO NUNES, ADMINISTADOR DA EMPRESA CESSIONÁRIA OU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA P/ REPRESENTAR A MESMA AO SR.JEFERSON DOS SANTOS TRINDADE, DE ACORDO COM CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO SOCIAL DA CESSIONÁRIA. INT. JOSÉ SIDNEY VALÉRIO.
Sobre a marca
- Titular
- CORPO DE ORIENT. E REPROGR. PSICOORGÂNICA C.O.R.P.O.
- 51.212.082/0001-79
- Procurador ou escritório
- J. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1995TransferênciaEsta publicação31/03/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.