ITACRIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. RONALDO ANDRÉ BAPTISTA (CEDENTE) TEM PODERES CONTRATUAIS E / OU ESTATUTÁRIO PARA ALIENAR A MARCA.*INT.: ADRIANE APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA.
Sobre a marca
- Titular
- MASSASEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- 09.143.361/0001-61
- Procurador ou escritório
- Lext Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 5 de janeiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1995TransferênciaEsta publicação31/03/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.