CPM 22
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE QUE OS REQUERENTES POSSAM CONTINUAR FAZENDO USO DA MARCA PELO PRAZO DE 180 DIAS, POR DETERMINAÇÃO DO M.M JUÍZO DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ.
Despacho 569
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VF (RJ) - Nº 2008.51.01.817330-2 E INPI Nº 52400.000218/09.
Sobre a marca
- Titular
- GREEN HELL PRODUCAO MUSICAL LTDA-ME
- 09.395.466/0001-08
- Procurador ou escritório
- New Company Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 12 de junho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
12Emissão de segunda via de certificado de registro
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 1995Judicial31/03/2009
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
- RPI nº 1995JudicialEsta publicação31/03/2009
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.