BELART
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
DEVE A TITULAR SUPRANOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 11.016.623/0001-79, APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA VIGENTE À ÉPOCA DO DEPÓSITO DO REGISTRO 820 822 280, 29/05/98, DEVIDAMENTE DATADO E REGISTRADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, ONDE CONSTE O OBJETO SOCIAL, VISANDO COMPROVAR A COMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COM OS PRODUTOS DA NCL (7) 24.
Sobre a marca
- Titular
- SUPRANOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- 11.016.623/0001-79
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 29 de maio de 1998
- Classe de Nice
- Classe 24
Histórico de despachos
7PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1973NulidadeEsta publicação28/10/2008
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado "EX OFFICIO" , com base na norma legal indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro ofereça contestação, na conformidade do disposto no Art.170 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.