SEED'EL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. SÉRGIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR (CEDENTE), TEM PODERES CONTRATUAIS E /OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA; E QUE O SIGNATÁRIO DA CESSIONÁRIA, TEM PODERES PARA REPRESENTALA, TENDO EM VISTA O CONTIDO NO CAPÍTULO III.1 DO CONTRATO SOCIAL DE 01/04/2004. * INT. MARCELO FERREIRA ROJAS.
Sobre a marca
- Titular
- SEED'EL ELETROMECANICA LTDA
- 59.580.225/0001-07
- Procurador ou escritório
- J. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de outubro de 1997
Histórico de despachos
6Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1973TransferênciaEsta publicação28/10/2008
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.