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Revista da Propriedade Industrial, 28 de outubro de 2008

VITORIA DIESEL

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1973, 28 de outubro de 2008NominativaRegistro de marca extintoClasse 04

Sinal publicado

VITORIA DIESEL
Processo INPI
820251186
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. VITORIA DIESEL S/A

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Sobre a marca

Titular
VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
39.786.983/0001-79
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de outubro de 1997
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2659Recurso negado21/12/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2540Recurso10/09/2019

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2521Caducidade30/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2501Exigência11/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2372Caducidade21/06/2016

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2362Renovação12/04/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2068Transferência24/08/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2068Transferência24/08/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1977Despacho anulado25/11/2008

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 1973TransferênciaEsta publicação28/10/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1972Transferência21/10/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1712Registro28/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1692Deferimento10/06/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. RPI nº 1505Oposição09/11/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  15. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.