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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF DA 2.ª REGIÃO NO PROCESSO JUDICIAL N.º 94.0042519-8 DA VIGÉSIMA VF/RJ, QUE MANTEVE A SENTENÇA NA QUAL FORAM JULGADOS PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA, PARA DECLARAR A NULIDADE DO PRESENTE REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- DISQUENAMORO AGÊNCIA MATRIMONIAL S/C LTDA
- 58.482.456/0001-15
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de novembro de 1990
Histórico de despachos
8- RPI nº 1969JudicialEsta publicação30/09/2008
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.