CAPUTO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 823
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. DOU-LHE PROVIMENTO EM SEU MÉRITO. NULO O REGISTRO, NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9.279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. PUBLICADA NA RPI 1917, DE 02/10/2007, TENDO EM VISTA A JUNTADA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PROTOCOLIZADA PELA REQUERENTE DO PROCESSO DE NULIDADE.
Sobre a marca
- Titular
- OTUPAC AUTO PECAS LTDA
- 64.312.481/0001-53
- Procurador ou escritório
- Leconni Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de outubro de 1992
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
9- RPI nº 1964Despacho anulado26/08/2008
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1964NulidadeEsta publicação26/08/2008
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.