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Revista da Propriedade Industrial, 20 de maio de 2008

FERROCAL

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposição(ões) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro.
OposiçãoRPI nº 1950, 20 de maio de 2008NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 05

Sinal publicado

FERROCAL
Processo INPI
900650915
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

Pet.Eletrônica: 810080099962 (visualizar no Portal INPI), de 03/03/2008

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Sobre a marca

Titular
CARLOS ROBERTO VERTUAN ME
01.362.538/0001-09
Data de depósito
10 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2341Petição17/11/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2341Petição17/11/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2341Arquivamento17/11/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  4. RPI nº 2195Exigência29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1950OposiçãoEsta publicação20/05/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1930Publicação02/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.