Partnership First
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
EXIGÊNCIA CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE, MAS, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO INPI, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MODIFICAR A APRESENTAÇÃO DA MARCA PARA NOMINATIVA, TENDO EM VISTA O PROCEDIMENTO DE DEPOSITÁ-LA COMO MISTA TER SIDO EXIGÊNCIA DO ORGÃO. NO ENTANTO, A MUDANÇA SOLICITADA NA PARTE NOMINATIVA DA MARCA, INCLUSÃO DE LETRAS MAIÚSCULAS E MINÚSCULAS, FOI CONSIDERADA.EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO O ITEM "CIMENTOS ÓSSEOS PARA FINS ODONTOLÓGICOS, CIRÚRGICOS E ORTOPÉDICOS" POR NÃO PERTENCER À CLASSE REQUERIDA NA ÉPO
Sobre a marca
- Titular
- HERAEUS KULZER GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 24 de setembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
5ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1949DeferimentoEsta publicação13/05/2008
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.