PROJOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO, OBSERVANDO OS EXEMPLO CONTIDOS NO CLASSIFICADOR E INDICANDO SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE, UMA VEZ QUE A EDIÇAÕ DE LIVROS PERTENCE À NCL(8) 41, A DIVULGAÇÃO, SENDO COMERCIAL, À NCL(8) 35, SERIVÇOS RELATIVOS À ENTRETENIMENTO, MESMO OS DE DIVULGAÇÃO, Á NCL(8) 41, E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ENVIO DE MENSAGENS, À NCL(8) 38, CUMPRA NA NCL(8).
Sobre a marca
- Titular
- PROJOR-INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO JORNALISMO
- 05.109.519/0001-26
- Procurador ou escritório
- City Patentes e Marcas
- Data de depósito
- 5 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
- RPI nº 1944ExigênciaEsta publicação08/04/2008
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.