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Revista da Propriedade Industrial, 19 de fevereiro de 2008

CLEAN LINE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1937, 19 de fevereiro de 2008MistaRegistro de marca extintoClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
826468977
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SRº JOÃO NADIR DIGIERI TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA ASSINANDO EM CONJUNTO O DOCUMENTO DE CESSÃO, TENDO EM VISTA O CONTIDO NA PROCURAÇÃO NO SEU ART. 3, ITEM D, E CONTRATO SOCIAL CAPÍTULO III, ART. 18, ITEM B; APRESENTE TRADUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DA CESSIONÁRIA E; PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA OS PRODUTOS REIVINDICADOS PELO PEDIDO OU PROTEGIDOS PELO REGISTRO.INT.: PINHEIRO NETO - ADVOGADOS.

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Sobre a marca

Titular
ORKAM SOUTH AMERICA TRADEMARK AG
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
30 de junho de 2004
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2499Extinção27/11/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1969Transferência30/09/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1937TransferênciaEsta publicação19/02/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1936Registro12/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1905Deferimento10/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1753Publicação10/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.