BIOGOLD PLUS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828202303
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO O TERMO "MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO", POR JÁ ESTAR PROTEGIDO EM MARCA REGISTRADA IDÊNTICA, DO MESMO REQUERENTE, REG. 814980040. ACRESCIDO À ESPECIFICAÇÃO O TERMO "PARA USO MEDICINAL", APÓS "SUPLEMENTO VITAMÍNICO E MINERAL", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- INDUBRAS-IND.BRASILEIRA DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA
- 18.365.734/0001-30
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 24 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
4Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1933DeferimentoEsta publicação22/01/2008
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.