CALDEIRARIA SÃO CAETANO INDÚSTRIAS MECÂNICAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO UMA VEZ QUE SÃO GENÉRICAS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO AS EXPRESSÕES "EXPLORAÇÃO DO RAMO DE CALDEIRARIA E MECÂNICA PARA QUAISQUER SETORES" E "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO SEU RAMO DE ATIVIDADE". NOTAR TAMBÉM QUE O SERVIÇO "IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS E BENS DE SEU RAMO INDUSTRIAL" (NCL(8)35) NÃO PERTENCE À NCL(8) REIVINDICADA. AO REAPRESENTAR A ESPECIFICAÇÃO, ATENTAR PARA AS ORIENTAÇÕES E OS EXEMPLOS CONTIDOS NO CLASSIFICADOR INTERNACIONAL DA NCL(8).
Sobre a marca
- Titular
- CALDEIRARIA SAO CAETANO SA INDUSTRIAS MECANICAS
- 59.275.107/0001-95
- Data de depósito
- 9 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
5Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 1932ExigênciaEsta publicação15/01/2008
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.