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Revista da Propriedade Industrial, 30 de outubro de 2007

FIBRAN

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicacao de concessao de registro, fixando-se a data desta rpi para o inicio de sua vigencia. o certificado de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RegistroRPI nº 1921, 30 de outubro de 2007NominativaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

FIBRAN
Processo INPI
819007668
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
F. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
17 de janeiro de 1996
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1921RegistroEsta publicação30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1787Deferimento05/04/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1557Petição07/11/2000

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 1547Despacho anulado29/08/2000

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1547Publicação29/08/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1545Despacho anulado15/08/2000

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1508Recurso30/11/1999

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1508Despacho anulado30/11/1999

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 1498Recurso21/09/1999

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1498Recurso21/09/1999

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1498Despacho anulado21/09/1999

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  13. RPI nº 1467Recurso17/02/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 1428Indeferimento05/05/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  15. RPI nº 1386Publicação24/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.