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Revista da Propriedade Industrial, 30 de outubro de 2007

TOME DROGÃO

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: registro extinto, com base na norma legal indicada..
ExtinçãoRPI nº 1921, 30 de outubro de 2007NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

TOME DROGÃO
Processo INPI
817467009
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

Extinção

O registro deixou de existir.

Teor da publicação

ART. 233 DA LPI

Despacho 740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET.(RJ)023404, DE 04/07/1997, COM BASE NO INCISO II DO ART. 219 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA
47.410.592/0001-83
Procurador ou escritório
REINHARDT PATENTES E MARCAS S/C LTDA.
Data de depósito
25 de agosto de 1993

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 1921Petição30/10/2007

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1921ExtinçãoEsta publicação30/10/2007

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1613Nulidade04/12/2001

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1380Registro13/05/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1369Retribuição decenal25/02/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1349Deferimento08/10/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1321Despacho26/03/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  8. RPI nº 1298Recurso provido17/10/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  9. RPI nº 1247Recurso25/10/1994

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1218Indeferimento05/04/1994

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.