RCE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 660
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
DEVE A EMPRESA SOCIEDADE RADIO DIFUSORA ELDORADO CATARINENSE LTDA. PROMOVER NOVA TRANSFERÊNCIA, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO Nº 000160, DE 15/01/1993, FOI ARQUIVADA EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO QUE OS SRS. EN STEINER E MIGUEL MEDEIROS ESMERALDINO TIVESSEM, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL ENTÃO APRESENTADO, PODERES PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA. OBSERVE-SE QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A PARTICIPAÇÃO DOS SRS. ENO STEINER E MIGUEL MEDEIROS ESMERALDINO NA SOCIEDADE RADIO DIFUSORA ELDORADO CATARINENSE LTDA, NEM QUE TIVESSEM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA EM QUAISQUER ATOS JURÍDICOS. É IMPORTANTE NOTAR QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGISTRO EM EPÍGRAFE ESTÁ CONDICIONADO À ANOTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
Sobre a marca
- Titular
- TV ELDORADO CATARINENSE LIMITADA
- 82.916.503/0001-76
- Procurador ou escritório
- Mega Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 1985
Histórico de despachos
12Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
- RPI nº 1919RecursoEsta publicação16/10/2007
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao em PRORROGACAO de Registro.
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.