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Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2007

PRIMO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: prove que o signatario do documento de cessao tem poderes contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca..
TransferênciaRPI nº 1913, 4 de setembro de 2007MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
819888494
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 620

Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

INT.: ADAHIR DE MATTOS MARCELLINO.

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Sobre a marca

Titular
PRIMO INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA
05.779.298/0001-01
Procurador ou escritório
MATTOS MARCELLINO S\C LTDA
Data de depósito
11 de abril de 1997
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2479Caducidade10/07/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2461Caducidade06/03/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2375Renovação12/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2369Despacho anulado31/05/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2356Exigência01/03/2016

    Exigência de pagamento (em petição)

  7. RPI nº 2315Petição19/05/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1913TransferênciaEsta publicação04/09/2007

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  9. RPI nº 1613Registro04/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1588Recurso provido12/06/2001

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  11. RPI nº 1492Recurso10/08/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 1472Indeferimento23/03/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  13. RPI nº 1403Publicação21/10/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.