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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2007

MERCADÃO DE MADUREIRA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1900, 5 de junho de 2007NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

MERCADÃO DE MADUREIRA
Processo INPI
824308123
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE ESPECIFICAçãO DE ACORDO COM A NCL(8) REIVINDICADA, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAçãO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE "CONSULTORIA PARA PROMOçãO E DESENVOLVIMENTO DO COMéRCIO DE PRODUTOS NO ATACADO E NO VAREJO DE SEUS ASSOCIADOS" ESTá ENQUADRADO NA NCL(8) 35 E "ASSESSORIA E REPRESENATAçãO DE SEUS ASSOCIADOS PERANTE AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS" é GENéRICO PARA FINS DE CLASSIFICAçãO INTERNACIONAL.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO GRANDE MERCADO DE MADUREIRA
29.998.788/0001-59
Procurador ou escritório
F. M. (pessoa física)
Data de depósito
25 de janeiro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2694Renovação23/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2170Registro07/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2159Recurso provido22/05/2012

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1954Recurso17/06/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1918Indeferimento09/10/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1900ExigênciaEsta publicação05/06/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1873Exigência28/11/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1631Publicação09/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.