BILILIXO E CHARLATÃO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826033199
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
RETIRADAS DA ESPECIFICAÇÃO AS EXPRESSÕES "TODAS AS ATIVIDADES DO GRUPO EM QUALQUER SUPORTE QUE VENHA A EXISTIR" E "SIMILARES E EM ATIVIDADES DE TERCEIROS", POR SEREM GENÉRICAS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO.- RETIRADAS DA ESPECIFICAÇÃO AS EXPRESSÕES "DVDS", "CDS", "CAMPANHAS", "REVISTAS" E "LIVROS", POR NÃO PERTENCEREM À NCL(8) 41 REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- GRUPO DE TEATRO ARMATRUX
- 00.064.866/0001-66
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 15 de setembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1891DeferimentoEsta publicação03/04/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.