PEMAGRAN PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS, TENDO EM VISTA QUE A APRESENTADA CONTINUA COMPORTANDO PRODUTOS (AS PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS), ENQUADRADOS NA NCL(7)19 E SERVIÇOS (BENEFICIAMENTO, POLIMENTO E ACABAMENTO DOS PRODUTOS CITADOS), ENQUADRADOS NA NCL(7)40. CUMPRA NA NCL(7), INDICANDO OU OS PRODUTOS DA CLASSE 19 OU OS SERVIÇOS DA CLASSE 40.
Sobre a marca
- Titular
- PEMAGRAN PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
- 27.479.401/0001-22
- Procurador ou escritório
- C. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 1886ExigênciaEsta publicação27/02/2007
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.