YARDLEY RED ROSES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 812671678
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXIGÊNCIA, RETIFICAÇÃO DE OPOSIÇÃO, OPOSIÇÃO E PEDIDO COMUNICADO, PUBLICADOS NAS RPIS, 1789 DE 19/04/2005, 1587 DE 05/06/2001, 1505 DE 09/11/1999 E 1414 DE 27/01/1998, RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(RJ) 012478, DE 25/03/1998 E PET.(RJ) 012726, DE 26/03/1998, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO PEDIDO COMUNICADO. *INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA E DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & I. MOREIRA, RESPECTIVAMENTE.
Sobre a marca
- Titular
- DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
- 67.866.665/0001-53
- Procurador ou escritório
- Mérito Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de junho de 1986
Histórico de despachos
15PREJUDICADA A PETICAO indicada.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1849Petição13/06/2006
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1849Despacho anuladoEsta publicação13/06/2006
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.