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Revista da Propriedade Industrial, 25 de abril de 2006

TOPIC

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1842, 25 de abril de 2006MistaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822431980
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(7) REIVINDICADA, PARA ASSINALAR OS PRODUTOS DECLARADOS OU NA NCL(7) 35, PARA ASSINALAR O COMÉRCIO DOS MESMOS. POR SER GENÉRICA, EXCLUIU-SE A EXPRESSÃO "EM GERAL"."PRODUTOS QUÍMICOS" NÃO PERTENCEM À NCL (7) REIVINDICADA.CUMPRA NA NCL(7)".

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Sobre a marca

Titular
TOPIC COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
03.366.410/0001-49
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
13 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1917Petição02/10/2007

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1887Arquivamento06/03/2007

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 1866Deferimento10/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1842ExigênciaEsta publicação25/04/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1551Publicação26/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.