VILA RICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. LEONARDO BOTELHO BRANT TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA, TENDO EM VISTA O EXPOSTO NOS ÍTENS 5.4., 5.5., 5.5.2 E 5.6.A DA ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA TERCEIRA DIRETORIA DO INSTITUTO PENSARTE E APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE QUE O SR. FÁVIO DE SÁ CESNIK EXERCE LÍCITA E EFETIVAMENTE AS ATIVIDADES COMPREENDIDAS NA CLASSE DE SERVIÇOS REINVIDICADOS PELO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. FÁBIO DE SÁ CESNIK
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO PENSARTE
- 02.606.758/0001-01
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de outubro de 1999
Histórico de despachos
7ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 1828TransferênciaEsta publicação17/01/2006
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.