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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO: "CORTADORES DE PIZZA [NÃO ELÉTRICOS]" (CLASSE NACIONAL 20:25), "FACAS PARA PICAR FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES", "TALHERES [FACAS, GARFOS E COLHERES]" (CLASSE NACIONAL 20:20), "LIMAS GROSSAS [GROSA]" (CLASSE NACIONAL 08:30), "LIXA DE UNHA" (CLASSE NACIONAL 03:20), "MACACOS MANUAIS" (CLASSE NACIONAL 07:60), "MÁQUINAS PARA CORTE DE CABELO PARA USO PESSOAL" (CLASSE NACIONAL 09:50), POR NÃO CORRESPONDEREM À CLASSE NACIONAL 08:10-40-50, INICIALMENTE REIVINDICADA, E A PALAVRA
Sobre a marca
- Titular
- CROWN COMÉRCIO LTDA
- 25.108.970/0001-36
- Procurador ou escritório
- Darré Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 27 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 08
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1823RegistroEsta publicação13/12/2005
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.