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Revista da Propriedade Industrial, 29 de novembro de 2005

KEBEK

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1821, 29 de novembro de 2005NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

KEBEK
Processo INPI
820820237
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. KEBEK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA

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Sobre a marca

Titular
KLAREX INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
90.854.308/0001-97
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
27 de maio de 1998
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2588Renovação11/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2233Renovação22/10/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2212Exigência28/05/2013

    Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  4. RPI nº 2211Despacho anulado21/05/2013

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 2210Extinção14/05/2013

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1821TransferênciaEsta publicação29/11/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1558Registro14/11/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1529Deferimento25/04/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1441Publicação04/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.